
O Plenário aprovou, na sessão desta quarta-feira (16), o Projeto de Lei Nº 147/16, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão (STRP) e dá outras providências.
Na Mensagem Nº 054/2016 encaminhada à Assembleia Legislativa, o governador Flávio Dino explica que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana (MOB) tem por finalidade desenvolver políticas públicas de transporte e mobilidade urbana que promovam deslocamento mais acessível através da fiscalização, regulação, planejamento e controle dos meios de transporte e sistema viário estadual.
O governador Flávio Dino argumenta que, “considerando a constante evolução do Sistema de Transporte Coletivo e a crescente necessidade da sociedade em ter um sistema de transporte eficaz, faz-se necessário um instrumento normativo atualizado para a devida adequação do referido sistema.”
De acordo com a Mensagem Governamental Nº 054, o Projeto de Lei Nº 147 “reflete o interesse da Administração em garantir um serviço de transporte coletivo de qualidade, almejando sempre o bem-estar da população maranhense.”
O Artigo 1º do Projeto de Lei Nº 147/16 diz que fica criado o Sistema Estadual de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão (STRP/MA), o qual será regido pela presente Lei, seus regulamentos e demais normas legais, em especial pelas Leis Federais nº 8.078/1990, nº 8.666/1993, nº 8.987/1995, nº 9.503/1997, nº 10.233/2001, nº 10.406/2002 e nº 12.587/2012, e pelas Leis Estaduais nº 10.213/2015 e nº 10.225/2015.
O Art. 2º diz que compete ao Estado do M aranhão, através da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana (MOB), explorar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar, executar, delegar, extinguir, reverter, encampar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao STRP/MA.
Art. 3º diz que o STRP/MA é constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando a infraestrutura rodoviária nele existente, destina-se a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas.
O Art. 4º diz que a exploração do STRP/MA pressupõe a observância do princípio da prestação do serviço adequado e observará: o estatuto jurídico das licitações, no que for cabível; as normas que regulam a defesa da concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico; e as normas de defesa do consumidor.
O texto completo do Projeto de Lei Nº 147/16 está publicado no Diário da Assembleia Legislativa, edição do dia 12 de julho de 2016.