O presidente do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, decidiu na noite dessa quinta-feira (02), mandar o Tribunsl Regional Eleitoral (TRE-MA), empossar como vereador Paulo Roberto Pinto Lima Oliveira, o Carioca (PHS).
Esse procedimento é necessário para que o suplente assuma o mandato e tome posse na Câmara Municipal.
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de execução de julgado apresentado por Paulo Roberto Pinto Lima Oliveira, primeiro suplente de vereador pelo Município de São Luís/MA, referente à AIME nº 1-37/MA, em que foi determinada a cassação do diploma de vereador de Werbeth Macedo Castro.
Ressalta o requerente não haver provimento liminar suspendendo os efeitos do mencionado acórdão e ser pacífica a jurisprudência do TSE para o pleito de 2012 quanto à possibilidade de execução imediata das decisões desta Corte, sendo desnecessário aguardar eventual oposição de embargos de declaração.
Pondera ser urgente a execução do julgado, por restarem apenas sete meses para o término do mandato, e requer, por fim, a imediata comunicação do teor do acórdão ao TRE/MA para viabilizar sua posse no cargo de vereador.
Em petição datada em 25.5.2016, Werbeth Macedo Castro requer que se aguarde o julgamento de eventuais embargos de declaração para que se determine a execução do julgado, em razão de ser o tema dos autos controvertido. Cita a Petição nº 1804-14/SP para corroborar sua argumentação e salienta a necessidade de cautela, porque, no causo dos autos, trata-se do afastamento do titular do mandato.
Decido.
2. Inicialmente, verifico que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 25.5.2016, o acórdão que julgou o AgR-REspe nº 1-37/MA, determinando a cassação do diploma de vereador do ora requerido (fls. 6-7).
Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, conforme o
art. 257 do Código Eleitoral. Uma vez publicado o acórdão, deve este ser imediatamente executado, salvo concessão de provimento cautelar ou expressa determinação do colegiado.
Com efeito, a oposição de embargos de declaração não possui o condão de afastar a eficácia do acórdão, porquanto o recurso não é dotado de efeito suspensivo. Para esse fim, pouco importa tratar-se ou não de ação originária, pois eventual suspensão de eficácia do acórdão deveria ser declarada, e não presumida.
Ademais, no caso concreto, não se verifica a presença de provimento cautelar ou manifestação do colegiado suspendendo ou postergando a eficácia do acórdão.
3. Ante o exposto, defiro o pedido formulado na Petição nº 228-10, a fim de determinar a imediata comunicação ao TRE/MA do resultado do julgamento no AgR-REspe nº1-37/MA, encaminhando-lhe cópia do respectivo acórdão, para as providências cabíveis ao seu cumprimento; e indefiro o pedido constante do Protocolo/TSE nº 5.268/2016.
Publique-se.
Junte-se o referido protocolo aos autos desta petição.
Brasília, 02 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente