O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barros não conheceu, em despacho na segunda-feira (11), pedido de suspensão de liminar proposta pelo prefeito de Turiaçu, Edésio Cavalcanti (Republicanos), contra decisão que determinou arresto nas contas do Tesouro Municipal, no valor de R$ 1.547.735,72 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, setecentos e trinta e cinto reais e setenta e dois centavos), para garantir o pagamento do duodécimo devido à Câmara Municipal, correspondente ao somatório das diferenças dos meses de janeiro a novembro/2023 com a parcela devida do mês de dezembro/2023.
De início, o ministro identificou obstáculo de natureza processual para o conhecimento do pedido de suspensão. Isso porque, segundo ele, nos termos do dispositivo acima transcrito, a competência do STF para a apreciação de medidas de contracautela pressupõe que lhe caiba julgar recurso contra a decisão que se busca suspender.
“No caso, a decisão impugnada indeferiu requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que confirmara liminar anteriormente concedida (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Caso fossem suspensos pela Presidência desta Corte os efeitos da decisão proferida pelo Des. Cleones Carvalho Cunha, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a situação jurídica do requerente não se alteraria, já que a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, confirmada em sentença, continuaria em vigor”, frisou Barroso.
O relator destacou ainda que a medida de contracautela se volta contra a tutela provisória deferida pelo juízo de primeiro grau e lembrou que contra esse provimento, contudo, não é cabível a interposição de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição.
“Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal não dispõe da competência necessária para conhecer do pedido de suspensão dessa decisão. Diante do exposto, não conheço do pedido de suspensão de liminar”, concluiu.