Gravidez não justifica remarcação de teste físico em concurso público, diz STJ

O fato de uma candidata estar grávida e impedida de realizar prova de aptidão física não é motivo para que sejam alteradas as regras previstas em edital de concurso público, com remarcação dos testes para outra data. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em mandado de segurança a P.C.C.C., candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão.

A candidata havia sido convocada para o teste de aptidão física e exames radiológicos, mas, por estar grávida, não pôde participar dessa etapa do concurso.
No Superior Tribunal de Justiça, P.C.C.C. alegou que teria ‘direito líquido e certo de remarcar o teste e os exames para data posterior ao parto’. As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dignidade da gestão. Para o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ, ‘não há direito líquido e certo no caso, o que inviabiliza a pretensão da recorrente’. Segundo o relator, o edital do concurso previa de forma expressa que a candidata não poderia estar grávida em nenhuma etapa do certame, incluindo o teste físico e os exames radiológicos.

O ministro afirmou não ser possível ‘reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições normativas regentes do certame’. Kukina explicou que ‘não há ofensa aos preceitos constitucionais que tutelam a maternidade e a família, já que a previsão do edital é justamente uma forma de impedir que mulheres grávidas sejam submetidas a esforço físico que pudesse comprometer a gestação’.

“A dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois desde o edital primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos”, resumiu o ministro.

Alinhamento com STF. A convocação da candidata para o teste físico e os exames ocorreu três anos após a prova objetiva. O entendimento da turma é que a alegada demora na convocação não compromete a cláusula editalícia que assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do concurso.

Segundo o relator, nem mesmo a hipótese de gravidez é capaz de afastar as regras determinadas no edital para garantir a isonomia do concurso. “Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”, afirmou Sérgio Kukina.

O entendimento do STJ, segundo o ministro, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que também decidiu pela impossibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ‘exceto quando previsto em edital’.