Plenário aprova MP que prevê acordos diretos para pagamento de precatórios no Maranhão

O Plenário aprovou, na sessão desta terça-feira (19), a Medida Provisória nº 248/2017, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos. De acordo com Mensagem nº 070/2017, encaminhada à Assembleia Legislativa pelo governador Flávio Dino, a MP nº 248/2017 corporifica justamente a opção e o regramento do Estado do Maranhão para realização de tais acordos diretos.

A MP trata da possibilidade de acordo direto tanto nos casos em que o Estado seja credor como também nos casos em que seja devedor do precatório, estabelecendo que em ambos os casos o acordo deverá ser feito perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios.

Caberá ao Tribunal em cujo Juízo conciliatório for celebrado o acordo proceder ao pagamento do credor, retendo todos os impostos e contribuições devidos e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes. No caso de acordo relativo a precatóriode que o Estado seja credor, a negociação deverá ser precedida de ato do Governador autorizando a celebração do acordo e fixando o limite de redução do valor do crédito, que será, no máximo, de 40%.

O ente público devedor interessado deverá, por sua vez, respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e as hipóteses de preferência estabelecidas no art. 100 da Constituição Federal (primeiramente os créditos alimentares de idosos e pessoas com deficiência e demais créditos alimentares).

O acordo formalizado entre o Estado e o ente devedor deverá ter prazo final para quitação até 31/12/2020, nos termos do art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. O interessado em negociar débito de precatório perante o Estado do Maranhão deverá apresentar requerimento à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, devendo fazê-lo por meio de advogado devidamente munido de procuração específica com outorga de poderes para transigir e dar quitação.

O requerimento deverá ser acompanhado de cópia autenticada do documento oficial do representante legal do ente público e cópia autenticada do documento oficial de identidade do outorgado, além de cópia integral e autenticada do precatório sujeito a acordo.

A PGE atualizará o valor do precatório, o percentual e o valor líquido do crédito. Em caso de acordo será lavrado termo de acordo de pagamento que conterá os dados do precatório e seu valor atualizado, os dados das partes acordantes, o percentual e o valor objeto de conciliação.

O termo de acordo será assinado pela PGE e pelo advogado do interessado, devendo ser submetido a homologação pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento nos moldes do que foi acordado pelas partes. Quando envolver débitos de Municípios frente ao Estado do Maranhão, o acordo poderá ter por objeto a destinação dos valores devidos à implantação de políticas públicas e investimentos no âmbito do Município devedor, especificamente nas áreas da saúde, educação e saneamento.

Neste caso o acordo deverá ser precedido de convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, devendo o Município devedor apresentar Plano de Trabalho à Procuradoria-Geral do Estado, cuja aprovação será condição necessária para, em sequência, ser o acordo submetido a homologação pelo Poder Judiciário.

No caso de precatórios devidos pelo Estado do Maranhão, os acordos diretos deverão ser realizados pela Procuradoria-Geral do Estado, desde que autorizada pelo Governador do Estado, perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal do qual se originou o ofício de requisição do precatório.

Poderá celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou qualquer tipo de defesa. O acordo deverá contemplar a totalidade do crédito, sendo vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido.

O credor participará da conciliação por meio de advogado munido de procuração específica com poderes para transigir, renunciar a crédito e dar quitação. O Estado editará ato convocatório para realização de acordos diretos juntos aos credores. Caso o ato convocatório estabeleça teto para pagamento, poderá o credor renunciar previamente a parte do crédito para poder participar da conciliação. O texto da Medida Provisória nº 248/2017 está publicado no Diário da Assembleia Legislativa edição de 15 de agosto de 2017.